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Fiscal e legal

Nota fiscal de hospedagem: NFS-e, ISS e o que muda em 2026

Equipe Innhost6 min de leitura
Resposta curta

Hospedagem é serviço: a nota é a NFS-e, emitida para a prefeitura, com ISS. Quando a alimentação está incluída no preço da diária, ela entra no ISS junto com a hospedagem; o que é vendido à parte, como restaurante e frigobar, é mercadoria e segue as regras do ICMS. Desde 1º de janeiro de 2026, os municípios precisam usar o padrão nacional da NFS-e.

Hospedagem é serviço, com ISS

A lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003 traz, no item 9.01, a hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-hotéis, flats, motéis, pensões e congêneres, o que inclui as pousadas. Por isso a diária é tributada pelo ISS, o imposto municipal, e a nota correspondente é a nota fiscal de serviço eletrônica, a NFS-e.

Alimentação na diária e alimentação à parte

A frase do item 9.01 é o que separa os dois casos. Se o café da manhã ou a pensão estão incluídos no preço da diária, tudo entra na NFS-e, com ISS. Se a refeição, a bebida ou o frigobar são cobrados à parte, é venda de mercadoria, que segue as regras do ICMS, o imposto estadual, normalmente com nota fiscal de consumidor (NFC-e).

Por isso a mesma estadia pode gerar duas notas: a NFS-e da hospedagem e a nota do consumo vendido separadamente.

O padrão nacional da NFS-e

Até 2025, cada prefeitura podia ter o seu próprio modelo de NFS-e, o que obrigava o hotel a seguir as regras do sistema da sua cidade. A Lei Complementar nº 214/2025, no artigo 62, determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2026, os municípios emitam a NFS-e no padrão nacional ou, se mantiverem emissor próprio, compartilhem os documentos com o ambiente nacional, no leiaute padronizado.

Para o hotel, o efeito é uma nota com o mesmo formato em qualquer município. Mas a alíquota do ISS, o código de serviço usado e as regras de cancelamento continuam sendo definidos pela prefeitura.

O que o hotel precisa para emitir

  • Inscrição municipal ativa na prefeitura onde o hotel está.
  • Um emissor: o portal da prefeitura, o emissor nacional ou o sistema do hotel integrado a um emissor de notas.
  • A alíquota e o código de serviço corretos, confirmados com o contador.
  • Os dados do tomador, ou seja, de quem paga a hospedagem: pessoa física com CPF ou empresa com CNPJ.

Erros comuns

  • Emitir a nota no nome do hóspede quando quem paga é a empresa, ou o contrário.
  • Esquecer a nota do consumo cobrado à parte e emitir só a da diária.
  • Deixar a emissão para o fim do mês, quando a conferência fica mais difícil.

As regras de alíquota, regime tributário e cancelamento variam por município e por estado, e o enquadramento do hotel no Simples Nacional também muda a conta. Use este texto para entender a lógica e confirme o seu caso com o contador.

Fontes

  1. Lei Complementar nº 116/2003, lista de serviços, item 9.01 (Planalto)
  2. Lei Complementar nº 214/2025, art. 62 (Planalto)
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